Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

“O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.  

 

 

Fonte: STJ - https://goo.gl/sTL9T1

Em: 23/11/16




A Constituição Federal, em seu art. 225, garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Tal direito, no entanto, é costumeiramente desrespeitado.

Como exemplos, citamos o mau cheiro provocado por Estações de tratamento de efluentes (ETEs), que em geral tratam esgotos domésticos, ou aterros sanitários, que dão destino final ao lixo.

Instalações desse tipo, embora essenciais à civilização, não estão acima da lei, e não podem emitir imoderadamente ruídos ou mau cheiro, nem fomentar a proliferação de pragas ou qualquer outra fonte de incômodo que altere a rotina de sua casa, de sua vizinhança ou de seu negócio.

A título exemplificativo, uma ETE mal projetada e/ou mal operada pode produzir gases tóxicos (como o H2S - sulfeto de hidrogênio) que virão a se espalhar através do ar, atingindo muitas vezes bairros inteiros e provocando toda a sorte de incômodos e problemas de saúde, sobretudo com a exposição de longo prazo (saiba mais aqui: https://www.youtube.com/watch?v=RuhVSMq_w9g).

Situações como a descrita potencialmente acarretarão danos à saúde, danos morais e materiais e, por desobedecer a lei, a empresa responsável pelo problema, sendo pública ou privada, seja por ação ou omissão, deverá responder judicialmente por seus atos, compensando por danos morais e/ou materiais a todos os ofendidos e reparando o meio ambiente, tornando-o tão sadio quanto antes da interferência de suas operações, na forma da lei.

Conte sempre conosco. Nós enfrentamos desafios por um mundo melhor.

A legislação brasileira oferece proteção ao patrimônio adquirido, como um veículo zero-quilômetro que, com pouco tempo de uso, apresentou grave falha mecânica intrínseca a um erro de projeto. Tais circunstâncias acabam por causar ao proprietário danos patrimoniais e morais.

Da mesma forma, merece reparação o sonho frustrado da compra da casa própria, que deixou de ser entregue, que foi entregue com atraso além do razoável, que se deteriorou em curto prazo ou que apresentou defeitos ocultos à época da compra.

A título exemplificativo, citamos a compra de um imóvel que, algum tempo após a entrega, começou a apresentar rachaduras ou danos estruturais que demonstraram o emprego de materiais de má qualidade, má execução do projeto e que colocaram em risco a segurança dos que habitavam aquele imóvel.

Tal situação potencialmente acarreta danos patrimoniais e extrapatrimoniais, dada a depreciação do bem e toda a sorte de abalos morais provocados à família do adquirente, merecendo, portanto, na forma da lei, a devida reparação.

 

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Durante a compra de um bem ou contratação de um serviço, com frequência o comprador/contratante se vê surpreendido pela burocracia envolvida no processo, e se vê atordoado diante de tantas cláusulas contratuais, tantas siglas, condições e termos técnicos.

Não raro, esse comprador nem desconfia, mas está concordando com uma venda casada, com a cobrança de uma taxa indevida ou até mesmo abrindo mão de um direito seu.

Como exemplo, citamos um contrato de compra e venda de imóvel, que vincule a compra do bem ao pagamento de taxas de serviços não contratados pelo adquirente, como o SATI - serviços de assessoria técnico-jurídico-imobiliária.

Nós defendemos seus interesses em situações como essa, buscando judicialmente a devida reparação, na forma da lei.

 

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