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INFORMATIVO

ETEs com operação defeituosa: a quem compete pagar o “preço do progresso”?

 

Certa feita, pelos idos de 2010, nós trabalhávamos em responder um recurso de apelação em determinada ação judicial. Tal caso, à época, nos chamou a atenção por demonstrar notoriamente como o “sistema” funciona.

Tratava-se de uma ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) que causou, por vários anos, inúmeros problemas a mais de 5 mil cidadãos (exposição ao H2S, mau cheiro, infestação de mosquitos, desvalorização de imóveis, etc.). Infelizmente, uma situação ainda costumeira em nosso país.

No recurso, o representante legal da empresa responsável pela estação argumentou que os moradores não mereciam a indenização por danos arbitrada, uma vez que era, palavras dele, “inerente ao progresso civilizatório” que algumas pessoas sofressem aqueles danos, por um “bem maior” (no caso, o serviço de tratamento de efluentes domésticos).

Ficamos, naturalmente, estarrecidos com a linha argumentativa. Afinal, era da empresa a total responsabilidade pela perfeita operação da ETE, de maneira a não permitir a livre propagação de gases tóxicos no ambiente em que se encontravam mais de 5 mil moradores.

Não existe, legalmente, qualquer carta verde para se cometer danos não indenizáveis em nome do “progresso”.

Retornando a 2021, recentemente nosso escritório foi contatado por um cidadão de São José/SC. O assunto dizia respeito a uma outra Estação de Tratamento de Efluentes sobre a qual já falamos anteriormente aqui no site: a ETE de Potecas, de responsabilidade da CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

Segundo queixas dos moradores de bairros que ficam no entorno da “Lagoa da CASAN” – Potecas, Ceniro Martins e outros –, há décadas (isso mesmo, décadas) a população vem sofrendo, diariamente, as consequências de uma prestação de serviço público deficiente e, até que se prove o contrário, danosa à população local.

Temática já pública e notória, alvo de inúmeras reportagens nos meios de comunicação, de audiências públicas, de intervenção do Ministério Público, abaixo-assinado, e sendo um problema reconhecido publicamente, inclusive, pela própria Companhia, a ETE de Potecas penaliza os moradores do seu entorno com um deficiente controle de odores, que tem perdurado por toda a vida da ETE.

Dessa maneira, aquelas pessoas ainda se veem num ambiente insalubre, mesmo enquanto dentro do que deveria ser o aconchego de seus lares. Não há local onde se possa fugir ao mau cheiro, que está presente em várias ocasiões ao longo dos dias, seja pela manhã, tarde, noite ou madrugada. E fatores climáticos comumente pioram o já grave problema.

Você, leitor, independentemente de onde resida, passando por uma situação semelhante, tenha a certeza de que a lei está ao seu lado. As situações aqui descritas infelizmente são vistas noutras localidades, são surreais, e não podem ser relativizadas, diminuídas, e nem esquecidas.

Então, cabe a pergunta: qual é o preço do progresso? Estações de tratamento de efluentes são bem-vindas? É evidente que sim, sobretudo num país onde o percentual de lares com tratamento de esgoto é baixo, na ordem de 50%! Mas o progresso deve ocorrer com estrita e inseparável observância e respeito à lei, e ao princípio norteador da dignidade da pessoa humana, assegurado a todos os cidadãos em nossa Constituição Federal.

Sem aqui pretender entrar nas minúcias de diplomas legais ou recorrer ao “Juridiquês”, é fato que a todo cidadão é garantido por lei o direito ao sossego, ao lazer, ao trabalho, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que não lhe cause danos à saúde, seja ela física, mental ou social.

À revelia das garantias legais, qual seria a situação cotidiana daqueles cidadãos de São José, já há décadas sofrendo, nalguns casos?

Quem se atreveria a responder, sem experienciar, o que seria não conseguir jantar após um longo dia de trabalho, por causa de um odor pútrido, não convidado, que invadiria a sua casa e se “sentaria” à mesa com sua família?

Quem ousaria minimizar a dor de quem não consegue dormir em razão do mau cheiro, da cefaleia, em razão de uma corriqueira mudança dos ventos?

Quem poderia cogitar viver por anos numa situação angustiante, vendo o valor de mercado do seu patrimônio – a sua casa –, conquistado a duras penas, ser dilapidado em razão de se morar numa localidade a qual muitos chamam de “penicão”?

Quem se arriscaria, da mesma forma, a mensurar quão vexatória seria receber visitas para um jantar e, sem estar nos planos, receber também o pungente odor de esgoto, à mesa, diante das visitas?

A respeito dessas situações, quem poderia mensurar o sentimento de vergonha dessas pessoas? A angústia? A sensação de impotência diante dos fatos? A sensação de descaso, de não ter o seu pleito atendido a contento pela empresa responsável ou pelo Poder Público, mesmo no decorrer de longos anos de promessas?

Essa situação tem o potencial de provocar enorme dano ao morador ao longo do tempo – seja dano à sua personalidade, seja ao seu patrimônio material.

Sendo eles danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, passíveis de reparação ou compensação, fato é que ao Poder Judiciário compete analisar e julgar as ações que buscam, em sentido amplo, a justa reparação por todo dano causado, a fim de reestabelecer o estado em que as coisas estavam antes dos danos injustamente ocorrerem. É a justa busca pelo reequilíbrio.

A judicialização da demanda é a alternativa natural a ser buscada por cada cidadão que, no decorrer do tempo, já viu frustradas todas as tentativas de acordo, já viu frustradas as promessas de solução para o problema, e viu que o efeito desejado – a cessação dos danos e a justa reparação pelos danos já sofridos – jamais ocorreu.

São casos em que o problema se perfaz em danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de forma contínua, ao longo do tempo, e isso nos remete à pergunta que abriu este texto: a quem compete pagar o “preço do progresso”?

A resposta para essa pergunta é óbvia: se o “progresso” provocou danos, quem os provocou tem o dever legal de indenizar. Isso porque cada um de nós já arca com os reais custos do progresso, financiando-o na forma de impostos, taxas, contribuições.

Todavia, se o “progresso” é, mero exemplo, algo mal projetado, mal construído, mal executado ou mal administrado, e se algum desses males se converter, por ação ou omissão, em uma prestação de serviço defeituosa, gerando danos a terceiros, aí teremos a configuração da responsabilidade, e o decorrente dever de indenizar.

Não se trata de favor ou benesse, mas sim de obrigação. E é importante considerar que estamos falando de eventos passados e presentes. Assim, quanto aos danos já sofridos pelo indivíduo, não haveria relevância jurídica (a não ser quanto ao prazo para interpor uma ação) se porventura a ETE pudesse ser, por exemplo, desativada ainda hoje.

Dessa forma, a lei assegura que toda a aflição moral, a perda da paz, a perturbação do sossego, a agonia, a vergonha, a frustração e toda sorte de sentimentos ruins acumulados no decorrer dos anos gera, indubitavelmente, um direito a pleitear a recomposição desse patrimônio moral subtraído, abalado em razão de terceiros e suas condutas danosas.

Nenhum progresso neste mundo pode se dar ao direito de acabar, impunemente, com a sua paz.

 

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O que fazer?

Conforme retratado neste artigo, por vezes a única alternativa viável para fazer valer o seu direito é a última: a via judicial.

Em se tratando de casos como os que envolvem ETEs, independentemente de qualquer judicialização já em andamento (por exemplo, entre o Ministério Público e a empresa em tese causadora de um dano), é assegurado por lei o seu direito de agir, individualmente, a fim requerer ao Poder Judiciário que seja analisada a sua demanda em particular.

Procure por profissionais comprometidos, com experiência na condução de ações com grande volume de pessoas e que preferencialmente já tenham atuado no nicho específico da responsabilidade civil ambiental de massa.

A busca por advogados atuantes nesse nicho é especialmente relevante quando o caso envolver danos decorrentes de situações que eventualmente demandem provas complexas relativas a danos ambientais, tal como os que envolvem ETEs, aterros sanitários, curtumes e outros.

Seu direito é tão importante quanto a escolha do profissional do Direito adequado para representá-lo em Juízo.

Conte sempre conosco. Nosso ideal é a excelência.


A Constituição Federal, em seu art. 225, garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Tal direito, no entanto, é costumeiramente desrespeitado.

Como exemplos, citamos o mau cheiro provocado por Estações de tratamento de efluentes (ETEs), que em geral tratam esgotos domésticos, ou aterros sanitários, que dão destino final ao lixo.

Instalações desse tipo, embora essenciais à civilização, não estão acima da lei, e não podem emitir imoderadamente ruídos ou mau cheiro, nem fomentar a proliferação de pragas ou qualquer outra fonte de incômodo que altere a rotina de sua casa, de sua vizinhança ou de seu negócio.

A título exemplificativo, uma ETE mal projetada e/ou mal operada pode produzir gases tóxicos (como o H2S - sulfeto de hidrogênio) que virão a se espalhar através do ar, atingindo muitas vezes bairros inteiros e provocando toda a sorte de incômodos e problemas de saúde, sobretudo com a exposição de longo prazo (saiba mais aqui: https://www.youtube.com/watch?v=RuhVSMq_w9g).

Situações como a descrita potencialmente acarretarão danos à saúde, danos morais e materiais e, por desobedecer a lei, a empresa responsável pelo problema, sendo pública ou privada, seja por ação ou omissão, deverá responder judicialmente por seus atos, compensando por danos morais e/ou materiais a todos os ofendidos e reparando o meio ambiente, tornando-o tão sadio quanto antes da interferência de suas operações, na forma da lei.

Conte sempre conosco. Nós enfrentamos desafios por um mundo melhor.

A legislação brasileira oferece proteção ao patrimônio adquirido, como um veículo zero-quilômetro que, com pouco tempo de uso, apresentou grave falha mecânica intrínseca a um erro de projeto. Tais circunstâncias acabam por causar ao proprietário danos patrimoniais e morais.

Da mesma forma, merece reparação o sonho frustrado da compra da casa própria, que deixou de ser entregue, que foi entregue com atraso além do razoável, que se deteriorou em curto prazo ou que apresentou defeitos ocultos à época da compra.

A título exemplificativo, citamos a compra de um imóvel que, algum tempo após a entrega, começou a apresentar rachaduras ou danos estruturais que demonstraram o emprego de materiais de má qualidade, má execução do projeto e que colocaram em risco a segurança dos que habitavam aquele imóvel.

Tal situação potencialmente acarreta danos patrimoniais e extrapatrimoniais, dada a depreciação do bem e toda a sorte de abalos morais provocados à família do adquirente, merecendo, portanto, na forma da lei, a devida reparação.

 

Conte sempre conosco. Nosso ideal é a excelência.

Durante a compra de um bem ou contratação de um serviço, com frequência o comprador/contratante se vê surpreendido pela burocracia envolvida no processo, e se vê atordoado diante de tantas cláusulas contratuais, tantas siglas, condições e termos técnicos.

Não raro, esse comprador nem desconfia, mas está concordando com uma venda casada, com a cobrança de uma taxa indevida ou até mesmo abrindo mão de um direito seu.

Como exemplo, citamos um contrato de compra e venda de imóvel, que vincule a compra do bem ao pagamento de taxas de serviços não contratados pelo adquirente, como o SATI - serviços de assessoria técnico-jurídico-imobiliária.

Nós defendemos seus interesses em situações como essa, buscando judicialmente a devida reparação, na forma da lei.

 

Conte conosco. Com ética e integral comprometimento, nós protegeremos o seu patrimônio.

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